
O Congresso Nacional concluiu os trabalhos legislativos de 2025 na sexta-feira, 19 de dezembro, sem deliberar sobre o projeto que trataria da alteração das regras de tributação sobre a distribuição de dividendos no contexto da reforma do Imposto de Renda.
Pela nova legislação do IR (Lei nº 15.270/2025), passa a incidir um Imposto Mínimo de até 10% sobre remessas mensais de dividendos que ultrapassem R$ 50 mil, desde que a distribuição seja aprovada após 31 de dezembro de 2025.
O impasse surge porque a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) permite que as empresas deliberem sobre a distribuição de lucros até abril do exercício seguinte — prática amplamente adotada pelo mercado.
Com o objetivo de compatibilizar os prazos, o PL nº 5.473/2025 previa a manutenção da isenção para os dividendos referentes ao ano-calendário de 2025, desde que distribuídos até abril de 2026. Apesar de aprovado pelo Senado, o projeto não avançou na Câmara dos Deputados e não será apreciado neste ano.
Dividendos correspondem à parcela do lucro líquido apurado e distribuído aos acionistas como retorno sobre o capital investido, após o encerramento do balanço anual.
Diante do risco tributário, diversas empresas anteciparam procedimentos, recorreram a operações de crédito e aceleraram o fechamento de balancetes fora do cronograma habitual. O cenário também resultou em judicialização da matéria.
Entidades como a Associação Comercial do Paraná e o Secap/BA (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis da Bahia) obtiveram decisões liminares assegurando, de forma provisória, a isenção dos dividendos distribuídos até abril.
A tributação dos dividendos foi desenhada para viabilizar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos de até R$ 5.000 mensais, medida que entra em vigor em 2026.
Segundo o Ministério da Fazenda, cerca de 20 milhões de brasileiros deixarão de recolher IR, sendo que metade desse grupo já se encontrava isenta antes da reforma.
Trata-se da primeira incidência de tributos sobre remessas de lucros desde 1995.
O posicionamento do governo
O governo federal tratou o tema com cautela. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou na quinta-feira, 18 de dezembro, que o setor empresarial não estaria demonstrando preocupação relevante com a nova regra.
Segundo ele, pedidos formais para ajuste dos prazos não foram apresentados durante a tramitação inicial da reforma do Imposto de Renda no Congresso, iniciada em março de 2025.
“Essa demanda não surgiu ao longo do processo legislativo. Ela apareceu apenas no final”, afirmou.
A Receita Federal, por sua vez, divulgou nota no mesmo dia sustentando que seria “simples” assegurar a não incidência do imposto sobre lucros apurados até o exercício de 2025.
Visão Nummus
A ausência de definição legislativa até o encerramento do ano evidencia um problema recorrente no desenho das reformas tributárias brasileiras: a desconexão entre a norma fiscal e a dinâmica societária das empresas.
Embora o objetivo distributivo da nova tributação seja claro — ampliar a isenção para a base da pirâmide de renda —, a falta de harmonização entre o calendário fiscal e o calendário corporativo cria insegurança jurídica e incentiva comportamentos defensivos, como antecipações artificiais de lucros e aumento da litigiosidade.
O avanço de liminares indica que o Judiciário tende a reconhecer a razoabilidade do argumento empresarial, sobretudo quando há respaldo expresso na Lei das S.As. Ainda assim, decisões provisórias não substituem uma solução legislativa clara e definitiva.
Para empresas, o momento exige atenção redobrada à governança, ao planejamento tributário e à documentação das deliberações societárias. Para o Estado, o episódio reforça a necessidade de maior previsibilidade regulatória, sob pena de comprometer os próprios objetivos arrecadatórios da reforma.
Em última instância, reformas estruturais bem-sucedidas dependem menos da elevação de alíquotas e mais da qualidade do alinhamento entre política fiscal, segurança jurídica e ambiente de negócios.


